06/10/2024
A falta de pagamento de tributos gera impactos negativos na arrecadação, afetando a prestação de serviços básicos. No entanto, a responsabilização penal por inadimplência deve ser criteriosa, evitando que se torne um meio coercitivo de cobrança tributária.
Desde 2019, o Supremo Tribunal Federal permite que o Ministério Público trate o não recolhimento contumaz do ICMS como crime de apropriação indébita, com pena de detenção de seis meses a dois anos e multa. Contudo, essa tipificação não exige a apuração do nexo de causalidade entre o descumprimento e o crime contra a ordem tributária.
A falta de escrituração correta das obrigações acessórias, por si só, não é motivo para responsabilização criminal. O processo penal deve sempre buscar a verdade real, respeitando a presunção de inocência e garantindo o direito ao devido processo legal.
A teoria do domínio do fato estabelece que o autor do delito é quem tem o controle sobre a ação delituosa, mas a simples posição de gestor ou sócio de uma empresa não implica automaticamente em participação no delito, sem provas concretas que vinculem o indivíduo à prática delituosa.
Responsabilizar penalmente o contribuinte pelo mero inadimplemento tributário, sem apuração de dolo, desvirtua a natureza do ato e viola princípios como a proporcionalidade, razoabilidade, livre iniciativa econômica e o devido processo legal. É necessário investigar fraudes e simulações que indiquem a ocultação ou supressão de obrigação tributária para uma justa responsabilização criminal.
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